Organização de Luto Pax Santa Rita Ltda
03.991.955/0001-46
Avenida São Vicente de Paulo, Nº 800, JARDIM ALVORADA
(77) 9 9973-9330
CONTRATO: #CONTRATO PLANO: LIRIO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, tendo, de um lado, Organização de Luto Pax Santa Rita Ltda. Pessoa jurídica de direito privado sediada na Avenida São Vicente de Paulo, Nº 800, JARDIM ALVORADA, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda com o nº 03.991.955/0001-46. Na qualidade de Prestadora de Serviços, neste ato representada pelo Sócio-Gerente infra-assinado, doravante denominado simplesmente “ADMINISTRADORA” e do outro lado como “CONTRATANTE” o(a) Sr(a): #CONTRATANTE, CPF: #CPF, RG: #RG, endereço: #ENDCLIENTE, telefone: #TELCLIENTE, objetivando os benefícios de prestação de serviços funerários, de acordo com as condições a seguir especificadas.
O que segue mediante as seguintes cláusulas e condições:
Art. 1. ° - O serviço constitui- se de uma organização especializada em atendimento de funerais de luto, dispondo de uma urna mortuária com visor e varão, véu, velas, paramentos conforme religião, carro fúnebre para remoção da pessoa falecida, preparação do corpo, ornamentação na urna, nota de falecimento na emissora de rádio local, kit com café, e quitandas disponíveis no dia do atendimento.
Parágrafo Único - No caso de falecimento se a família fizer a opção por troca da urna do plano por urna de padrão superior, será cobrado a diferença entre o valor do serviço coberto pelo plano e o valor da urna escolhida de padrão superior na ocasião do atendimento.
Art. 2. °- A prestação de atendimento será efetuada ao contribuinte na ficha de inscrição, a saber; pais, sogros, cônjuge, filhos e dependentes relacionados no presente contrato, em um total de quinze pessoas.
Parágrafo Único - No caso de falecimento do contribuinte o presente contrato deverá ser respeitado em direito e obrigações, por todas as pessoas inscritas.
Art. 3. ° - O serviço obriga- se a prestar atendimento após uma carência de 90 (noventa ) dias, contados a partir da assinatura deste contrato.
Parágrafo Único – No caso de suceder eventos durante a carência, os inscritos gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço funerário, para transferência de plano de outra empresa de serviço funerário não haverá carência para atendimento funerário.
Art.4. ° - Quando o titular fazer inclusão de dependente, a pessoa incluída terá direito ao atendimento coberto pelo plano após a carência de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da inclusão. Caso ocorra o falecimento no período de carência. O inscrito terá um desconto de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço funerário.
Art. 5. ° - O plano oferece cobertura de 300 quilômetros percorridos de translado tomando como ponto de partida a cidade de domicílio do titular do presente contrato; caso o óbito ocorra em localidade acima da cobertura do plano, cabe ao titular ou solicitante do atendimento o pagamento da quilometragem que exceder a cobertura.
Art. 6. ° - Cabe ao contribuinte o pagamento da taxa de inscrição a título de despesas contratuais conforme o valor e condições de pagamento determinado pela ficha de inscrições.
Art. 7. ° - Ao contribuinte obriga-se após 30 (trinta) dias o pagamento da taxa de manutenção mensal de 3,6% (três vírgula seis por cento) referente ao salário mínimo oficial, pago de acordo com o dia de vencimento escolhido pelo contribuinte.
Parágrafo 1. ° - Em caso de atraso acima de 03 (três) meses do pagamento da taxa de manutenção o contribuinte perderá o direito de atendimento funerário coberto pelo plano.
Parágrafo 2. °– Em caso de falecimento para ser atendido o contribuinte terá que estar em dia com o pagamento da taxa de manutenção do plano.
Art. 8. ° - Em caso de falecimento coberto pelo grupo, o contribuinte deverá comunicar-se imediatamente ao serviço, suspendendo todas as despesas que o envolva em compromisso de ordem econômica.
Art. 9. °- O atendimento é feito diretamente pelo serviço sem organizações intermediárias. Não é permitido qualquer indenização ou reembolso de despesas a outras congêneres. No caso do falecimento do contribuinte em área onde está empresa não possa atuar, devido ao atendimento da empresa Municipal local ou áreas onde exigem gastos com compra de caixões, a Funerária Pax santa Rita Serviços Humanizados isenta de quaisquer responsabilidades.
Art. 10. ° - No caso do contribuinte ou um de seus inscritos fizer uso do serviço não lhe será permitido o atraso das taxas funerais ou a rescisão do contrato.
Parágrafo Único – Para rescindir o contrato, em qualquer época, tendo usado do contrato de prestação de serviço funerário, isto é, tendo sido beneficiado pelo grupo, cabe ao contribuinte ou a família o pagamento de multa correspondente ao valor atual de um serviço funerário.
Art. 11. ° - O presente contrato é por tempo determinado de 4 (quatro) anos contando da data de sua assinatura. É prorrogável sempre, sucessiva e automaticamente, sem bônus algum, por igual período.
Parágrafo Único - O contribuinte poderá parar de pagar a taxa de manutenção somente quando atingir o valor de 1 (um) atendimento funerário no valor de 03 (três) salários mínimos, garantindo 01 (um) atendimento funerário para um dos inscritos no presente contrato, para o contribuinte garantir o atendimento a todos inscritos no presente contrato, o contribuinte deverá manter o pagamento da taxa de manutenção mensal pelo período que estiver associado ao Plano de Assistência Familiar da Funerária Pax santa Rita Serviços Humanizados.
Art. 12. ° - O serviço se compromete apenas em dar o atendimento claramente descrito pelo contrato não se responsabilizando por eventuais ocorrências motivadas pelo mau atendimento ou negligência por parte de terceiros.
Art. 13. ° - Suspende-se a garantia deste contrato em caso de calamidade pública, epidemias, revolução ou guerra civil, ou qualquer outro motivo de força maior como o de catástrofe.
Art. 14. ° - É dever do Contribuinte, manter atualizado seu endereço e também em dia, o pagamento da sua contribuição mensal.
Art. 15. ° - Nos atendimentos fora do domicílio as despesas e providências junto ao cartório e serviços religiosos ficarão a cargo do contribuinte.
Art. 16. ° - O fórum competente para dirimir qualquer dúvida decorrente ou oriunda do presente contrato é da comarca de Boa Esperança, com renúncia expressa de qualquer outra por demais privilegiada que seja.
25/12/2024.
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Organização de Luto Pax Santa Rita Ltda #CONTRATANTE